Liminar do STF reforça posição do MPT contra portaria do trabalho escravo;

A liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspende a portaria do Ministério do Trabalho sobre fiscalização do trabalho escravo reforça a posição do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a medida.

"Supremo traz de volta o Estado Democrático de Direito e faz justiça aos trabalhadores mais humildes do Brasil", diz PGT, Ronaldo Fleury
Brasília – A liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspende a portaria do Ministério do Trabalho sobre fiscalização do trabalho escravo reforça a posição do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a medida. A decisão da ministra Rosa Weber, divulgada nesta terça-feira (24), atende Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade e será mantida até que o mérito da ação seja julgado em plenário.


Segundo o procurador-geral do Trabalho (PGT), Ronaldo Fleury, a liminar confirma o entendimento do MPT no sentido da "flagrante ilegalidade" dessa portaria. "O Supremo traz de volta o Estado Democrático de Direito e faz justiça aos trabalhadores mais humildes do Brasil que seriam covardemente afetados por essa portaria", afirmou.

De acordo com o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Tiago Muniz Cavalcanti, além da ilegalidade da portaria, o teor da norma afronta diversas passagens do texto constitucional que garantem o valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana. "A liminar concedida pela ministra Rosa Weber ratifica a inconstitucionalidade da portaria", frisou.

Revogação – O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF) expediram no último dia 17 recomendação pela revogação da Portaria nº 1129/2017, do Ministério do Trabalho (MTb). O texto modifica o conceito de trabalho escravo e traz novas regras sobre a publicação da Lista Suja.

Na recomendação, o MPT e o MPF afirmam que a portaria "é manifestamente ilegal", porque "contraria frontalmente o que prevê o artigo 149 do Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao condicionar a caracterização do trabalho escravo contemporâneo à restrição da liberdade de locomoção da vítima".

As instituições também alegam que as novas regras sobre a publicação da Lista Suja ferem a "Lei de Acesso à Informação, fragilizando um importante instrumento de transparência dos atos governamentais que contribui significativamente para o combate ao crime".

Portaria – Divulgada no Diário Oficial da União de segunda-feira (16), a Portaria MTB Nº 1129/2017 dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho.

Segundo a norma, para que a jornada excessiva ou a condição degradante sejam caracterizadas, é preciso haver a restrição de liberdade do trabalhador, o que contraria o artigo 149 do Código Penal, que determina que qualquer um dos quatro elementos é suficiente para caracterizar a prática de trabalho escravo.

Além disso, a portaria diz que a divulgação da Lista Suja será feita somente por determinação expressa do ministro do Trabalho, o que antes era feito pela área técnica do ministério.

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