O policial foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por ter praticado as seguintes condutas: deixado o detido sob sua guarda fugir; ocultar documentos comprovatórios; e, alterar tais documentos.
Pessoa havia sido detida por infração de trânsito e estava sob a guarda do profissional.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia contida no Processo n°0005508-66.2013.8.01.0001, e condenou o policial civil J.A.G.S. a prestar serviços à comunidade e pagar pecúnia no valor de cinco salários mínimos, por ele ter facilitado a fuga de uma pessoa que foi detida por infração de trânsito e estava sob sua guarda, além de ter ocultado provas contra o detido.
Na sentença, publicada na edição n°5.965 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.104), a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, descreveu que o réu praticou os crimes descritos no artigo 351, parágrafo §3º, e art. 305 ambos Código Penal, bem como substituiu a pena restritivas de liberdade (um ano de seis meses de reclusão), pelas penas restritivas de direito.
O policial foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por ter praticado as seguintes condutas: deixado o detido sob sua guarda fugir; ocultar documentos comprovatórios; e, alterar tais documentos. Mas, como só foi possível verificar a materialidade e autoria em relação aos crimes de facilitar a fuga e ocultação de documentos comprovatórios, o Juízo Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul o condenou por esses crimes.
Sentença
A juíza de Direito relatou que o policial assumiu que o detido fugiu, pois estava sozinho e o homem detido não devia ficar com os outros presos, por ter cometido apenas infração de trânsito, também reconheceu que não seguiu os procedimentos corretos, quando notou a fuga do detido, e acabou tentando ir buscar recapturar o homem sozinho e ao não encontra-lo ocultou os documentos comprovatórios.
Contudo, como registrou a magistrada “o fugitivo quando indagado, inclusive em Juízo, afirmou que foi liberado pelo policial que estava na delegacia”. Portanto, juíza vislumbrou a responsabilidade do policial, afirmando que o “(…) o acusado como agente de polícia, responsável pelo plantão, tinha conhecimento da dinâmica da delegacia e os pontos vulneráveis, sabia do risco de deixar o flagranteado sozinho e solto”.
Já quanto à ocultação de prova, a magistrada também reconheceu a prática desse crime. “Tudo indica que o acusado querendo ocultar sua ação ao facilitar a fuga do flagranteado (…) escondeu os documentos do plantão referente ao flagranteado, só os apresentando à autoridade policial depois de ter sido requerido”, registrou Adamarcia Machado.
Assim, após julgar parcialmente procedente a denúncia ministerial, a juíza considerando que o policial é réu primário e observando o regime inicial da pena, não decretou a prisão preventiva do acusado, além de conceder o direito de o policial recorrer em liberdade contra a sentença, mediante termo de compromisso de não se aproximar das testemunhas.
Da redação do PORTAL DO JURUÁ com informações do TJ AC
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